MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:9611/2020
    1.1. Anexo(s)10794/2017, 2073/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2073/2018 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE 2017.
3. Responsável(eis):JOSE DO LAGO FOLHA FILHO - CPF: 43375375115
4. Origem:JOSE DO LAGO FOLHA FILHO
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ALBERTO SEVILHA
8. Proc.Const.Autos:AMELIA SILVA PEREIRA LIMA (OAB/TO Nº 5288)

9. PARECER Nº 3487/2020-PROCD

Egrégio Tribunal,

Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor José do Lago Folha Filho, Presidente da Câmara Municipal de Palmas época, por meio de sua Procuradora Drª Amélia Silva Pereira Lima – OAB/TO nº 5.288, devidamente  constituído nos autos (Procuração nº  1991603/2020 - evento 02), contra a r. Decisão deste Egrégio Tribunal, prolatada mediante Acórdão nº 263/2020 – TCE/TO – 2ª Câmara 26/06/2020, exarado nos autos de nº 2073/2018, publicado no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas do Estado do Tocantins nº 2571, em 30/06/2020, com decisão de julgar irregulares as contas anuais do ordenador da entidade acima identificada, referente ao exercício financeiro de 2017.

O recurso manejado foi interposto dentro do prazo legal, em conformidade com o artigo 47, da Lei 1.284 de dezembro de 2001, como pode ser observado na Certidão de Tempestividade nº 1847/2019 (Evento nº 3), emitida pela Secretaria do Pleno.

Por meio do Despacho nº 1013/2020 (Evento 4), da lavra do Conselheiro Presidente, o presente Recurso foi recebido como próprio e tempestivo, nos termos dos artigos 228 a 230 do RITCE/TO, sendo-lhe conferido efeito suspensivo consoante determina o artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

Em conformidade com o Despacho nº 639/2020 (Evento 7), seguiram os autos à Coordenadoria de Recursos – COREC, para devido pronunciamento, e em seguida ao Corpo Especial de Auditores nos termos do artigo 224 c/c 231 do Regimento Interno desta Corte de Contas.

A Análise de Recurso nº 161/2020 (Evento nº 8) entendeu pelo conhecimento do recurso interposto e no mérito pelo total improvimento.

Por sua vez, a douta auditoria por meio do Parecer nº 3311/2020 (Evento nº 11) também manifestou pelo improvimento  do recurso, mantendo incólume os termos do Acórdão nº 263/2020- 2ª Câmara, exarado nos autos nº 2073/2018. Vejamos:

9.9. No mérito, tem-se que o recurso ordinário possibilita aos recorrentes o exercício da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, em processo administrativo ou judicial, e ainda, ter o seu recurso apreciado pelo Colegiado Pleno desta Corte de Contas, com vistas a eventual revisão da r. decisão recorrida, quando sanável a irregularidade ensejadora da mesma.

9.10. Considerando as alegações de defesa, e em concordância com o exame pormenorizado da Coordenadoria de Recursos, verifica-se que as alegações de defesa foram insuficientes para combater a irregularidade concernente ao subsídio do presidente da câmara municipal acima do teto constitucional, por se tratar de ordem constitucional e legal gravíssimas, nos termos da IN-TCE/TO nº 02/2013. E, por fim, torna-se necessário transcrever o item 8.8.15 do Voto do Relator (nº56/2020 – evento 42 do Processo nº 2073/2018):

8.8.15.  Por fim, determinamos ao atual Gestor da Câmara Municipal de Palmas, que quando do envio da proposta de fixação do subsidio do Vereadores, por meio do Projeto de Lei Municipal, de acordo com o estabelecido no § 2º do art.  57 da Constituição Estadual do Estado do Tocantins e que faça em valores fixos, não utilizando “tetos ou percentuais variáveis/’, conforme estabelecido no artigo 29, VI, “b” da CF/88 e com a Resolução nº 650/2007- TCE/TO – Pleno.

9.11. Diante do exposto, este Conselheiro Substituto manifesta entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas, conhecer do presente recurso por próprio, tempestivo e legítima a parte recorrente e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo assim, incólume os termos do Acordão nº 263/2020 – 2ª Câmara (exarado nos autos de nº 2073/2018), por seus próprios fundamentos.

 

Vieram os autos para MPjTCE-TO.

É o relatório.

Nos termos do artigo 1º, inciso II da Lei 1.284/2001, compete ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão de controle externo, julgar as contas dos ordenadores de despesas. Vejamos:

II – julgar as contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipais e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outras irregularidades de que resultem prejuízo ao tesouro público.

     Ao Ministério Público junto ao TCE/TO, por força de suas atribuições constitucionais e legais, cabe o exame da legalidade das contas de gestores ou ordenadores de despesas, com base nos relatórios e conclusões elaborados pelos órgãos de apoio técnico e da Auditoria desta Egrégia Casa de Contas.

     No caso sob exame restou constatado que as alegações de defesa foram insuficientes para combater a irregularidade concernente ao subsídio do presidente da câmara municipal acima do teto constitucional, por se tratar de ordem constitucional e legal gravíssimas, nos termos da IN-TCE/TO nº 02/2013.

     Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, coadunando com a manifestação da equipe técnica e com o Parecer do Corpo Especial de Auditores nº 3311/2020, opina pelo conhecimento do presente recurso, pois presentes os requisitos legais, para, quanto ao mérito, negar-lhe provimento, mantendo os exatos termos do Acórdão nº 263/2020- 2ª Câmara, constante nos autos nº 2073/2018, por seus próprios fundamentos.

É o parecer s.m.j.

 

JOSÉ ROBERTO TORRES GOMES

Procurador-Geral de Contas

o.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 15 do mês de dezembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 15/12/2020 às 10:37:01
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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